TJDF CCP - 978529-20160020262260CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, quanto ao processamento e julgamento de ação de execução de alimentos. 2. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 1 de 2016 do GP/TJDFT, o Fórum de Águas Claras passou a processar e julgar o processos advindos das Regiões Administrativas de Águas Claras, local da residência do alimentando, e Vicente Pires. 3. Embora a previsão estabelecida pelo ECA tenha natureza de competência absoluta, ou seja, não admite prorrogação, há que se aplicar o direito de forma temporal. Assim, consoante a regra do art. 43 do novo CPC (art. 87 do CPC/73), a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente; ou ainda quando as modificações ocorridas modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, quanto ao processamento e julgamento de ação de execução de alimentos. 2. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 1 de 2016 do GP/TJDFT, o Fórum de Águas Claras passou a processar e julgar o processos advindos das Regiões Administrativas de Águas Claras, local da residência do alimentando, e Vicente Pires. 3. Embora a previsão estabelecida pelo ECA tenha natureza de competência absoluta, ou seja, não admite prorrogação, há que se aplicar o direito de forma temporal. Assim, consoante a regra do art. 43 do novo CPC (art. 87 do CPC/73), a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente; ou ainda quando as modificações ocorridas modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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