TJDF CCP - 980712-20160020310419CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. INTERESSE DO ESTADO. ART. 26, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 2. O art. 1237 do Código Civil determina que decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 3. Todavia, depreende-se do art. 1237 do Código Civil que a vinculação de eventual valor remanescente ao ente distrital decorre de presunção perspectiva, o que não habilita prontamente a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por estar se avaliando uma suposta intervenção em tese do Distrito Federal. 4. O exame da ação originária revela, à luz do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, que a demanda não se integra pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista que participe, na condição de autor, réu, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente, o que desnatura a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo Suscitante, para apreciação do feito. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2º Vara Cível de Taguatinga-DF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. INTERESSE DO ESTADO. ART. 26, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 2. O art. 1237 do Código Civil determina que decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 3. Todavia, depreende-se do art. 1237 do Código Civil que a vinculação de eventual valor remanescente ao ente distrital decorre de presunção perspectiva, o que não habilita prontamente a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por estar se avaliando uma suposta intervenção em tese do Distrito Federal. 4. O exame da ação originária revela, à luz do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, que a demanda não se integra pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista que participe, na condição de autor, réu, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente, o que desnatura a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo Suscitante, para apreciação do feito. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2º Vara Cível de Taguatinga-DF.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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