TJDF CCP - 992138-20160020243496CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA DO ESTADO DE GOIÁS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. II. Se as modificações posteriores no estado de fato ou de direito envolverem a alteração da competência absoluta, deixa de prevalecer, por força da expressa ressalva legal, a estabilidade propugnada pelo princípio da perpetuatio jurisdicionis. Logo, a criação de órgão judiciário com competência absoluta para o julgamento da causa pendente atinge, de maneira imediata e irreversível, a competência que antes se estabeleceu com a sua propositura. III. De acordo com a Resolução 16/2014, do TJDFT, compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga processar toda e qualquer execução fundada em título extrajudicial ajuizada naquela circunscrição judiciária, ressalvada apenas a competência da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. IV. Execução fiscal intentada por autarquia do Estado de Goiás não atrai a competência da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal nem das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, haja vista que não se enquadra no catálogo exaustivo de demandas previsto nos artigos 26, inciso I, e 35 da Lei 11.697/2008. V. Uma vez definido o foro competente (Circunscrição Judiciária de Taguatinga), não há como recusar a competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga para a execução fiscal proposta por autarquia do Estado de Goiás, notadamente porque, de acordo com o artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 585, VII), a certidão da dívida ativa que a embasa constitui título extrajudicial. VI. A especialidade do rito pelo qual se processa a execução fiscal não tem repercussão alguma sobre a competência que, na espécie, está assentada em critério material: execução de títulos extrajudiciais. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA DO ESTADO DE GOIÁS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. II. Se as modificações posteriores no estado de fato ou de direito envolverem a alteração da competência absoluta, deixa de prevalecer, por força da expressa ressalva legal, a estabilidade propugnada pelo princípio da perpetuatio jurisdicionis. Logo, a criação de órgão judiciário com competência absoluta para o julgamento da causa pendente atinge, de maneira imediata e irreversível, a competência que antes se estabeleceu com a sua propositura. III. De acordo com a Resolução 16/2014, do TJDFT, compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga processar toda e qualquer execução fundada em título extrajudicial ajuizada naquela circunscrição judiciária, ressalvada apenas a competência da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. IV. Execução fiscal intentada por autarquia do Estado de Goiás não atrai a competência da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal nem das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, haja vista que não se enquadra no catálogo exaustivo de demandas previsto nos artigos 26, inciso I, e 35 da Lei 11.697/2008. V. Uma vez definido o foro competente (Circunscrição Judiciária de Taguatinga), não há como recusar a competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga para a execução fiscal proposta por autarquia do Estado de Goiás, notadamente porque, de acordo com o artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 585, VII), a certidão da dívida ativa que a embasa constitui título extrajudicial. VI. A especialidade do rito pelo qual se processa a execução fiscal não tem repercussão alguma sobre a competência que, na espécie, está assentada em critério material: execução de títulos extrajudiciais. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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