TJDF CCP - 997288-20160020304620CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito trata de ação monitória fundada em duplicatas que definem com local de pagamento Brasília, assim, conforme legislação de regência e o artigo 53, III, d do Código de Processo Civil, o foro competente para cobrança judicial é o lugar do cumprimento da obrigação. 2. Quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa. Assim, mesmo quando o consumidor está no polo passivo, caso sinta-se prejudicado com a escolha do foro pelo autor, deverá, na contestação alegar a incompetência do juízo. 3. Assim, a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 4. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito trata de ação monitória fundada em duplicatas que definem com local de pagamento Brasília, assim, conforme legislação de regência e o artigo 53, III, d do Código de Processo Civil, o foro competente para cobrança judicial é o lugar do cumprimento da obrigação. 2. Quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa. Assim, mesmo quando o consumidor está no polo passivo, caso sinta-se prejudicado com a escolha do foro pelo autor, deverá, na contestação alegar a incompetência do juízo. 3. Assim, a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 4. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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