TJDF CCP / Agravo Regimental no(a) Conflito de competência-20160020039665CCP
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DESTINADA À INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONFLITO RESOLVIDO EM SEDE DE DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. AVIAMENTO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSUMAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da decisão declinatória da competência para processar e julgar a ação que maneja, assiste à parte autora o direito de se inconformar em face do decidido via de agravo de instrumento e, ainda, o direito de instaurar conflito de competência, pois legitimada para aviar o incidente (CPC/73, art. 116), implicando sua inércia o aperfeiçoamento da preclusão temporal sobre a matéria, tornando-a intangível. 2. Aperfeiçoada a preclusão temporal, sepultando as faculdades que assistiam à parte de recorrer da decisão declinatória de competência ou suscitar conflito de competência de forma a ser debatida a competência para processar e julgar a ação que protagoniza, não lhe é lícito, por implicar ofensa ao devido processo legal e repristinação de questão já definitivamente resolvida em relação à sua pessoa, recorrer da decisão que resolve o conflito negativo de competência formulado pelo juízo ao qual endereçada a lide, tornando inviável o conhecimento do inconformismo que manifestara de serodiamente. 3. Agravo regimental não conhecido. Maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DESTINADA À INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONFLITO RESOLVIDO EM SEDE DE DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. AVIAMENTO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSUMAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da decisão declinatória da competência para processar e julgar a ação que maneja, assiste à parte autora o direito de se inconformar em face do decidido via de agravo de instrumento e, ainda, o direito de instaurar conflito de competência, pois legitimada para aviar o incidente (CPC/73, art. 116), implicando sua inércia o aperfeiçoamento da preclusão temporal sobre a matéria, tornando-a intangível. 2. Aperfeiçoada a preclusão temporal, sepultando as faculdades que assistiam à parte de recorrer da decisão declinatória de competência ou suscitar conflito de competência de forma a ser debatida a competência para processar e julgar a ação que protagoniza, não lhe é lícito, por implicar ofensa ao devido processo legal e repristinação de questão já definitivamente resolvida em relação à sua pessoa, recorrer da decisão que resolve o conflito negativo de competência formulado pelo juízo ao qual endereçada a lide, tornando inviável o conhecimento do inconformismo que manifestara de serodiamente. 3. Agravo regimental não conhecido. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
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