TJDF CCP -Conflito de Competência-20050020015756CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 16, DA LAT, E 329, DO CP. SOMA DAS PENAS QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS.1. Tendo-se fixado o entendimento de que a infração penal tipificada no art. 16, da Lei nº 6.368/76, é de menor potencial ofensivo, por força da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar e julgar os feitos referentes a essa matéria é do Juizado Especial Criminal.2. Entretanto, se o acusado também se encontra denunciado por outro delito em concurso formal (art. 329, do CP), o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, até porque a pena privativa de liberdade pode vir a extrapolar o limite necessário a atrair a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse caso, toca ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais processar e julgar o feito.3. Conflito julgado procedente, declarando-se competente o douto Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 16, DA LAT, E 329, DO CP. SOMA DAS PENAS QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS.1. Tendo-se fixado o entendimento de que a infração penal tipificada no art. 16, da Lei nº 6.368/76, é de menor potencial ofensivo, por força da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar e julgar os feitos referentes a essa matéria é do Juizado Especial Criminal.2. Entretanto, se o acusado também se encontra denunciado por outro delito em concurso formal (art. 329, do CP), o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, até porque a pena privativa de liberdade pode vir a extrapolar o limite necessário a atrair a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse caso, toca ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais processar e julgar o feito.3. Conflito julgado procedente, declarando-se competente o douto Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
09/08/2007
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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