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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20060020054816CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 16, DA LAT, E 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DAS PENAS QUE EXTRAPOLA O LIMITE MÁXIMO DE APRECIAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.1. É pacífico o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que a competência para processar e julgar o delito tipificado no artigo 16, da Lei nº 6.368/76, é do Juizado Especial Criminal, sobretudo em face da superveniência de lei mais benéfica, que assim dispôs textualmente (Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 48, § 1º).2. Entretanto, se o acusado também se encontra denunciado por outro delito em concurso material (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, até porque a pena privativa de liberdade extrapola o limite necessário a atrair a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse caso, toca ao Juízo da Vara Criminal processar e julgar o feito.3. Conflito julgado procedente, declarando-se competente o douto Juízo suscitado, da 4ª. Vara Criminal de Brasília.

Data do Julgamento : 07/04/2008
Data da Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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