TJDF CCP -Conflito de Competência-20060020112715CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO A PARTIR DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. TESES DIVERGENTES ACOLHIDAS PELOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL SEM PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.Se as teses divergentes dos Promotores de Justiça são acolhidas pelos Juízos em que oficiam, fica configurado conflito negativo de competência, e não de atribuições, cabendo o julgamento à Câmara Criminal. Precedentes do STJ e do TJDFT.2.O fato de o comerciante não inscrever-se no cadastro fiscal antes de iniciar as suas atividades comerciais sugere a sua intenção de exercer o comércio à margem da formalidade, deixando de recolher os tributos que seriam devidos após a circulação da mercadoria. 3.O tipo penal descrito no art. 2º, da Lei nº 8.137/90, tem como elemento o fato de as condutas do contribuinte serem realizadas com o propósito de eximir-se do pagamento do tributo, enquanto o tipo do art. 1º, da mesma lei, exige tenha havido concreta supressão ou redução tributária.4.Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO A PARTIR DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. TESES DIVERGENTES ACOLHIDAS PELOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL SEM PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.Se as teses divergentes dos Promotores de Justiça são acolhidas pelos Juízos em que oficiam, fica configurado conflito negativo de competência, e não de atribuições, cabendo o julgamento à Câmara Criminal. Precedentes do STJ e do TJDFT.2.O fato de o comerciante não inscrever-se no cadastro fiscal antes de iniciar as suas atividades comerciais sugere a sua intenção de exercer o comércio à margem da formalidade, deixando de recolher os tributos que seriam devidos após a circulação da mercadoria. 3.O tipo penal descrito no art. 2º, da Lei nº 8.137/90, tem como elemento o fato de as condutas do contribuinte serem realizadas com o propósito de eximir-se do pagamento do tributo, enquanto o tipo do art. 1º, da mesma lei, exige tenha havido concreta supressão ou redução tributária.4.Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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