TJDF CCP -Conflito de Competência-20070020066947CCP
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ - DF - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - GRAVIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL.I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a competência para processamento e julgamento dos feitos perante os Juizados Especiais sofre uma limitação pela sanção cominada ao delito em apuração. II. In casu, o réu está preso e sendo processado pelo delito capitulado no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a do Código Penal, não podendo, portanto, tal delito ser considerado de menor potencial ofensivo.III. O acusado é processado por delito, cujo deslinde demandaria maior complexidade em razão da gravidade, fato este que não se coaduna com o célere rito empregado nos Juizados Especiais, no qual processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.IV. Conflito Negativo conhecido e ao final declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá - DF.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ - DF - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - GRAVIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL.I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a competência para processamento e julgamento dos feitos perante os Juizados Especiais sofre uma limitação pela sanção cominada ao delito em apuração. II. In casu, o réu está preso e sendo processado pelo delito capitulado no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a do Código Penal, não podendo, portanto, tal delito ser considerado de menor potencial ofensivo.III. O acusado é processado por delito, cujo deslinde demandaria maior complexidade em razão da gravidade, fato este que não se coaduna com o célere rito empregado nos Juizados Especiais, no qual processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.IV. Conflito Negativo conhecido e ao final declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá - DF.
Data do Julgamento
:
06/08/2007
Data da Publicação
:
18/12/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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