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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20070020086952CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO. COMPETENTE. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciária. 2. Em obediência ao disposto no artigo 18, § 2º - A da Lei 8.185/91, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo de Direito da Vara de Sobradinho, haja vista que o fato ocorreu em área inicialmente submetida à esta Circunscrição. 3. É dizer: Criada nova Região Administrativa, no caso a de Itapoã, pela Lei Distrital nº 3.527/2005, inexistindo ainda a respectiva Circunscrição Judiciária, prevê o § 2º-A do artigo 18 da Lei nº 8.195/1991 que ela permanecerá sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. 4. Precedente da Câmara. 4.1 1. A Região Administrativa de Itapoã permanece sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Sobradinho por força do disposto no § 2ºA do art. 18 da Lei nº 8.185/91. 2. Embora tenha sido o território de Itapoã desmembrado da Região Administrativa de Sobradinho e incorporado ao da Região Administrativa do Paranoá pela Lei Distrital nº 3.288/4, com sua posterior transformação em região administrativa autônoma pela de nº 5.527/5, continua vinculado ao da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. O contrário implicaria o reconhecimento de poder ao legislador local para modificar a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, da competência do Congresso Nacional (CCP nº 2007 00 2 003012-4, Relator Des. Getulio Pinheiro, julgado em 07/05/2007, unânime, DJ 03/07/2007, p.177). 5. Conflito conhecido e declarado competente o douto juízo Suscitante.

Data do Julgamento : 19/11/2007
Data da Publicação : 25/04/2008
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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