TJDF CCP -Conflito de Competência-20070020112620CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.1 Havendo dúvida a respeito do dolo que animava o agente ao praticar a conduta, o inquérito deve ser encaminhado ao juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. A este cabe zelar pela legalidade do procedimento inquisitório, deferindo as medidas necessárias à investigação requeridas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e adotando outras providências que se fizerem necessárias.2 A prova oral até agora colhida e as investigações feitas pelos agentes policiais evidenciaram claros indícios de crime doloso contra a vida, que implicam a competência do Tribunal do Júri. Oportunamente, o relatório final da autoridade policial subsidiará o representante do Ministério Público na formulação da opinio delicti, iniciando a fase de pronúncia. Terminada a instrução, o Juiz natural da causa sopesará todas as provas colhidas para, finalmente, embasado na prova, podendo com maior segurança pronunciar, impronunciar, desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente ou, mesmo, absolver sumariamente o réu, reconhecendo a presença de alguma excludente, segundo a inteligência dos artigos 408, 409, 410 e 411 do Código de Processo Penal.3 Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo suscitado do Tribunal do Júri de Brasília.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.1 Havendo dúvida a respeito do dolo que animava o agente ao praticar a conduta, o inquérito deve ser encaminhado ao juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. A este cabe zelar pela legalidade do procedimento inquisitório, deferindo as medidas necessárias à investigação requeridas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e adotando outras providências que se fizerem necessárias.2 A prova oral até agora colhida e as investigações feitas pelos agentes policiais evidenciaram claros indícios de crime doloso contra a vida, que implicam a competência do Tribunal do Júri. Oportunamente, o relatório final da autoridade policial subsidiará o representante do Ministério Público na formulação da opinio delicti, iniciando a fase de pronúncia. Terminada a instrução, o Juiz natural da causa sopesará todas as provas colhidas para, finalmente, embasado na prova, podendo com maior segurança pronunciar, impronunciar, desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente ou, mesmo, absolver sumariamente o réu, reconhecendo a presença de alguma excludente, segundo a inteligência dos artigos 408, 409, 410 e 411 do Código de Processo Penal.3 Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo suscitado do Tribunal do Júri de Brasília.
Data do Julgamento
:
03/12/2007
Data da Publicação
:
15/01/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão