TJDF CCP -Conflito de Competência-20070020135660CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA.1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subseqüentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA.1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subseqüentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas.
Data do Julgamento
:
24/03/2008
Data da Publicação
:
17/10/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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