TJDF CCP -Conflito de Competência-20070020142041CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. OBJETIVO PREVIDENCIÁRIO. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ENTE PÚBLICO FOMENTADOR DA PENSÃO ALMEJADA. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGITIMAÇÃO ALMEJADA PELA SOBREVIVENTE. EFEITO ANEXO DA COISA JULGADA. 1. Ocorrido o óbito do convivente, a ação destinada ao reconhecimento da união estável deve ser aviada pelo companheiro supérstite em desfavor do espólio ou dos sucessores do falecido por serem os únicos que guardam pertinência e vinculação subjetiva com a pretensão, estando o Juízo de Família municiado com jurisdição, em razão da matéria, para processar e julgar a lide, ainda que o reconhecimento do relacionamento esteja destinado à fruição de pensão estatutária (Lei nº 9.278/96, art. 9º). 2. O órgão do qual o convivente falecido fora servidor e que poderá vir a fomentar a pensão almejada pelo sobrevivente, se eventualmente reconhecida a união, não guardando nenhuma pertinência ou vinculação com o relacionamento havido, não se reveste de legitimidade para participar, sob qualquer forma, da relação processual formada na ação destinada ao reconhecimento da união estável. 3. O fato de o reconhecimento do relacionamento revestir o convivente sobrevivente de legitimação para vindicar os direitos inerentes à união estável, inclusive para fruir pensão estatutária ou benefício previdenciário, consubstancia-se em simples efeito anexo da coisa julgada, não interferindo na composição originária da lide nem afetando a competência absoluta do Juízo de Família para processar e julgar a ação que tem como objeto a declaração da união havida. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. OBJETIVO PREVIDENCIÁRIO. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ENTE PÚBLICO FOMENTADOR DA PENSÃO ALMEJADA. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGITIMAÇÃO ALMEJADA PELA SOBREVIVENTE. EFEITO ANEXO DA COISA JULGADA. 1. Ocorrido o óbito do convivente, a ação destinada ao reconhecimento da união estável deve ser aviada pelo companheiro supérstite em desfavor do espólio ou dos sucessores do falecido por serem os únicos que guardam pertinência e vinculação subjetiva com a pretensão, estando o Juízo de Família municiado com jurisdição, em razão da matéria, para processar e julgar a lide, ainda que o reconhecimento do relacionamento esteja destinado à fruição de pensão estatutária (Lei nº 9.278/96, art. 9º). 2. O órgão do qual o convivente falecido fora servidor e que poderá vir a fomentar a pensão almejada pelo sobrevivente, se eventualmente reconhecida a união, não guardando nenhuma pertinência ou vinculação com o relacionamento havido, não se reveste de legitimidade para participar, sob qualquer forma, da relação processual formada na ação destinada ao reconhecimento da união estável. 3. O fato de o reconhecimento do relacionamento revestir o convivente sobrevivente de legitimação para vindicar os direitos inerentes à união estável, inclusive para fruir pensão estatutária ou benefício previdenciário, consubstancia-se em simples efeito anexo da coisa julgada, não interferindo na composição originária da lide nem afetando a competência absoluta do Juízo de Família para processar e julgar a ação que tem como objeto a declaração da união havida. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão