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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020074898CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGÜIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA APRECIAR CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2006 - TJDFT. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Com a edição da Resolução nº 07/2006 - TJDFT, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral passaram a deter competência dúplice, de forma a abranger as causas decorrentes da Lei nº 9.099/1995, bem como da Lei nº 11.340/2006, e, nesta condição, conquanto sejam juízes de Juizados Especiais, atuam como juízes de vara criminal comum, inserindo-se o presente conflito na competência da Câmara Criminal. Preliminar rejeitada.2. No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 11.340/2006 foi regulamentada pela Resolução nº 07/2006 - TJDFT, por meio da qual ampliou, transitoriamente, a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, excepcionadas a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e as regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para as causas decorrentes da Lei Maria da Penha, já tendo a Câmara Criminal se manifestado acerca da legalidade da aludida resolução.3. In casu, embora os delitos tenham ocorrido antes e após a vigência da Lei Maria da Penha, ela a todos alcançará, tendo em vista que ocorre na espécie a ficção jurídica da continuidade delitiva, inteligência do Enunciado nº 712 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitante - Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - como competente para processar e julgar os autos da ação penal nº 2008.02.1.001479-5.

Data do Julgamento : 15/09/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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