TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020111010CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM FACE DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2006, DO TJDFT. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO É DA TURMA CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO. INADMISSÃO. ENVIO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DO TJDFT. Nos termos do artigo 114 do CPP, haverá conflito negativo quando duas autoridades judiciárias se considerem incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso. No caso, a Turma Recursal, órgão para o qual a apelação foi encaminhada, declarou-se incompetente e suscitou o conflito negativo, todavia, nenhuma das Turmas Criminais, apontadas como detentoras da competência, se manifestou a respeito, pelo que ainda não há que se falar em conflito de competência. Sendo assim, acolhe-se a solução preconizada na questão de ordem apresentada pelo E. Procurador de Justiça, para que os autos sejam encaminhados a uma das Turmas Criminais, a fim de que julgue a apelação, caso se considere competente, ou, assim não entendendo, que suscite o conflito negativo. Conflito não admitido.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM FACE DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2006, DO TJDFT. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO É DA TURMA CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO. INADMISSÃO. ENVIO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DO TJDFT. Nos termos do artigo 114 do CPP, haverá conflito negativo quando duas autoridades judiciárias se considerem incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso. No caso, a Turma Recursal, órgão para o qual a apelação foi encaminhada, declarou-se incompetente e suscitou o conflito negativo, todavia, nenhuma das Turmas Criminais, apontadas como detentoras da competência, se manifestou a respeito, pelo que ainda não há que se falar em conflito de competência. Sendo assim, acolhe-se a solução preconizada na questão de ordem apresentada pelo E. Procurador de Justiça, para que os autos sejam encaminhados a uma das Turmas Criminais, a fim de que julgue a apelação, caso se considere competente, ou, assim não entendendo, que suscite o conflito negativo. Conflito não admitido.
Data do Julgamento
:
03/11/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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