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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020113225CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais compete às Turmas Recursais, uma vez que estas são instância revisora dos atos dos juizados e em razão da previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, alínea e, e 19, ambos da Resolução n.º 7, de 19 de dezembro de 2007, do TJDFT. Assim, a Câmara Criminal carece de competência para apreciar o conflito de competência suscitado entre juizados especiais.2. A regra, todavia, não se estende às questões referentes à Lei Maria da Penha, porque nestes casos a competência é da Câmara Criminal. Isto porque a Resolução n.º 7, de 13 de outubro de 2006, do TJDFT, determinou, em seu artigo 1º, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Ademais, em seu artigo 2º, a referida Resolução definiu que os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos. Assim, as causas sobre violência doméstica e familiar praticada contra a mulher foram incluídas na competência dos Juizados Especiais, mas apenas em razão de organização administrativa, ressaltando-se expressamente que os referidos juízos, ao apreciarem processos em curso sob a Lei n.º 11.340/2006, não estão na função de juízes dos juizados especiais, de modo que não se aplica o rito da Lei n.º 9.099/1995. Assim, o conflito de competência em causas envolvendo a Lei Maria da Penha deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não pelas Turmas Recursais, já que não se trata de procedimento submetido à jurisdição própria dos juizados especiais.3. Declinada da competência da Câmara Criminal para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 03/11/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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