TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020128042CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE) E O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA-DF (SUSCITADO). CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADOS EM 29/03/2008 CONTRA EX-COMPANHEIRA NO NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. IDENTIDADE DE SUJEITOS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA A EX-COMPANHEIRA EM SAMAMBAIA-DF EM 25/12/2007. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APURAR AS INFRAÇÕES COMETIDAS NO NÚCLEO BANDEIRANTE.1. O critério territorial, por se tratar de regra geral, deve ser observado em primeiro lugar, deixando de ser aplicado somente se desconhecido o local da infração, caso em que serão considerados, para determinar a competência, os demais parâmetros relacionados no artigo 69 do Código de Processo Penal, na ordem em que se apresentam.2. O instituto da prevenção consiste em regra especial de utilização subsidiária, aplicável quando, após observados os critérios de fixação da competência, dois ou mais juízes são igualmente competentes para conhecer, processar e julgar a demanda.3. A identidade de sujeitos na relação processual não está prevista na norma processual penal como parâmetro para fixar a competência, tampouco se subsume às hipóteses de prevenção, porquanto os juízes suscitante e suscitado não são igualmente competentes para processar e julgar os feitos em apuração.4. Não constitui critério de fixação da competência o fato de ser ou não aconselhável o julgamento em conjunto de duas demandas.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o 1º Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF, para apurar os crimes de ameaça e injúria e a contravenção penal de vias de fato, que teriam sido praticados em 29/03/2008 no Núcleo Bandeirante-DF, em apuração nos autos do processo nº 2008.09.1.034077-4.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE) E O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA-DF (SUSCITADO). CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADOS EM 29/03/2008 CONTRA EX-COMPANHEIRA NO NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. IDENTIDADE DE SUJEITOS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA A EX-COMPANHEIRA EM SAMAMBAIA-DF EM 25/12/2007. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APURAR AS INFRAÇÕES COMETIDAS NO NÚCLEO BANDEIRANTE.1. O critério territorial, por se tratar de regra geral, deve ser observado em primeiro lugar, deixando de ser aplicado somente se desconhecido o local da infração, caso em que serão considerados, para determinar a competência, os demais parâmetros relacionados no artigo 69 do Código de Processo Penal, na ordem em que se apresentam.2. O instituto da prevenção consiste em regra especial de utilização subsidiária, aplicável quando, após observados os critérios de fixação da competência, dois ou mais juízes são igualmente competentes para conhecer, processar e julgar a demanda.3. A identidade de sujeitos na relação processual não está prevista na norma processual penal como parâmetro para fixar a competência, tampouco se subsume às hipóteses de prevenção, porquanto os juízes suscitante e suscitado não são igualmente competentes para processar e julgar os feitos em apuração.4. Não constitui critério de fixação da competência o fato de ser ou não aconselhável o julgamento em conjunto de duas demandas.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o 1º Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF, para apurar os crimes de ameaça e injúria e a contravenção penal de vias de fato, que teriam sido praticados em 29/03/2008 no Núcleo Bandeirante-DF, em apuração nos autos do processo nº 2008.09.1.034077-4.
Data do Julgamento
:
30/03/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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