TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020176131CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRIBUNAL DO JURI. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ATÉ, E INCLUSIVE, A PRONÚNCIA.1.Compete ao Juizado Especial Criminal, até, e inclusive, a pronúncia, processar os crimes dolosos contra a vida praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06). Somente após a fase da formação da culpa (judicium accusationis), e tendo sido pronunciado o réu, é que os autos deverão seguir ao Tribunal do Júri, a quem compete dar curso às fases subsequentes, da preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causæ). Precedentes do TJDFT.2.O fato de o processo se desdobrar em duas etapas ? uma a ocorrer perante o Juizado Especial Criminal e outra perante o Tribunal do Júri ? não infirma a possibilidade de as medidas protetivas de urgência serem deferidas pelo primeiro, e não pelo segundo, até porque não se trata de providências de ordem cautelar, que sirvam para proteger um processo principal, mas, ao contrário, são medidas verdadeiramente protetivas da pessoa da mulher que se veja em situação concreta ou iminente de violência doméstica ou familiar. Aliás, e a rigor, nem se pode falar da existência de dois processos, mas de um só, que, em etapas diferentes, tramita perante juízos diversos.3.Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, do 2º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRIBUNAL DO JURI. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ATÉ, E INCLUSIVE, A PRONÚNCIA.1.Compete ao Juizado Especial Criminal, até, e inclusive, a pronúncia, processar os crimes dolosos contra a vida praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06). Somente após a fase da formação da culpa (judicium accusationis), e tendo sido pronunciado o réu, é que os autos deverão seguir ao Tribunal do Júri, a quem compete dar curso às fases subsequentes, da preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causæ). Precedentes do TJDFT.2.O fato de o processo se desdobrar em duas etapas ? uma a ocorrer perante o Juizado Especial Criminal e outra perante o Tribunal do Júri ? não infirma a possibilidade de as medidas protetivas de urgência serem deferidas pelo primeiro, e não pelo segundo, até porque não se trata de providências de ordem cautelar, que sirvam para proteger um processo principal, mas, ao contrário, são medidas verdadeiramente protetivas da pessoa da mulher que se veja em situação concreta ou iminente de violência doméstica ou familiar. Aliás, e a rigor, nem se pode falar da existência de dois processos, mas de um só, que, em etapas diferentes, tramita perante juízos diversos.3.Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, do 2º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Data do Julgamento
:
13/04/2009
Data da Publicação
:
08/06/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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