TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020185672CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROPAGANDA ENGANOSA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1.Não há impossibilidade de citação do acusado, hábil a determinar o encaminhamento do feito do Juizado Especial para o Juízo Comum (Lei 9.099/95 art. 66 parágrafo único), se não foi identificada sequer a autoria do fato, ou seja, ainda não houve tentativa de citação.2.A dificuldade da autoridade policial em identificar o autor da propaganda supostamente enganosa não caracteriza a complexidade do caso, de modo a impor o encaminhamento do feito ao Juízo Comum (Lei 9.099/95 art. 77 § 2º). 3.Extingue-se a punibilidade, pela prescrição (CP 107 IV) do crime previsto no art. 66, §2º do CDC, quando constatado que transcorreram mais de 2 anos (CP 109 VI) desde a data dos fatos e não incidiu qualquer causa interruptiva da prescrição.4. Julgou-se procedente o conflito de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade do fato pela prescrição.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROPAGANDA ENGANOSA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1.Não há impossibilidade de citação do acusado, hábil a determinar o encaminhamento do feito do Juizado Especial para o Juízo Comum (Lei 9.099/95 art. 66 parágrafo único), se não foi identificada sequer a autoria do fato, ou seja, ainda não houve tentativa de citação.2.A dificuldade da autoridade policial em identificar o autor da propaganda supostamente enganosa não caracteriza a complexidade do caso, de modo a impor o encaminhamento do feito ao Juízo Comum (Lei 9.099/95 art. 77 § 2º). 3.Extingue-se a punibilidade, pela prescrição (CP 107 IV) do crime previsto no art. 66, §2º do CDC, quando constatado que transcorreram mais de 2 anos (CP 109 VI) desde a data dos fatos e não incidiu qualquer causa interruptiva da prescrição.4. Julgou-se procedente o conflito de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade do fato pela prescrição.
Data do Julgamento
:
30/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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