TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020192035CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, EM 22/08/2008. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA. JUIZ QUE CONCLUIU AS AUDIÊNCIAS DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE SE INSERE NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE ESTIVER EM EXERCÍCIO NO JUÍZO.1. Não se aplica o princípio da identidade física do juiz ao caso dos autos porque no momento em que o feito foi concluso para sentença, no dia 06/11/2008, o MM. Juiz de Direito Substituto em exercício no Juízo, o qual presidiu ambas as audiências, a do interrogatório, antes da vigência da lei nova, e a da oitiva das testemunhas, após a vigência da lei nova, já não mais se encontrava em exercício na 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, eis que, a partir de 21/10/2008, já se encontrava em exercício pleno na 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.2. No caso em apreço, o marco para a vinculação do juiz que presidiu as audiências é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, como o juiz que concluiu as audiências já tinha sido designado para outro Juízo antes da conclusão para sentença, não estará vinculado ao processo, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que estiver em exercício no Juízo. Em sentido oposto, isto é, caso a designação para outro Juízo tivesse ocorrido após a conclusão dos autos para sentença, aí sim o juiz que concluiu as audiências estaria vinculado à causa. Aplica-se em tal hipótese a solução disposta no artigo 132 do Código de Processo Civil.3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a 4ª Vara Criminal de Brasília-DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, EM 22/08/2008. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA. JUIZ QUE CONCLUIU AS AUDIÊNCIAS DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE SE INSERE NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE ESTIVER EM EXERCÍCIO NO JUÍZO.1. Não se aplica o princípio da identidade física do juiz ao caso dos autos porque no momento em que o feito foi concluso para sentença, no dia 06/11/2008, o MM. Juiz de Direito Substituto em exercício no Juízo, o qual presidiu ambas as audiências, a do interrogatório, antes da vigência da lei nova, e a da oitiva das testemunhas, após a vigência da lei nova, já não mais se encontrava em exercício na 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, eis que, a partir de 21/10/2008, já se encontrava em exercício pleno na 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.2. No caso em apreço, o marco para a vinculação do juiz que presidiu as audiências é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, como o juiz que concluiu as audiências já tinha sido designado para outro Juízo antes da conclusão para sentença, não estará vinculado ao processo, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que estiver em exercício no Juízo. Em sentido oposto, isto é, caso a designação para outro Juízo tivesse ocorrido após a conclusão dos autos para sentença, aí sim o juiz que concluiu as audiências estaria vinculado à causa. Aplica-se em tal hipótese a solução disposta no artigo 132 do Código de Processo Civil.3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a 4ª Vara Criminal de Brasília-DF.
Data do Julgamento
:
13/04/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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