TJDF CCP -Conflito de Competência-20080020192261CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.719, DE 20/06/2008. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. DESIGNAÇÃO NOVA, ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO, COM DISPENSA DA ANTERIOR. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO 'AFASTAMENTO POR QUALQUER MOTIVO' PREVISTA NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO.A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal ocorre em momento no qual, no processo civil, já é ele acentuadamente mitigado, com prevalência dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.Omissa a nova lei, quanto à disciplina do princípio da identidade física, em situações de afastamentos do juiz que concluiu a instrução, incide, em consonância com o artigo 3º do Código de Processo Penal, o artigo 132 do Código de Processo Civil: 'O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas'.A designação oficial pelo Tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Quando o artigo 132 do CPC excepciona o afastamento 'por qualquer motivo', considera a prevalência do princípio da celeridade processual, abrigado o direito constitucional das partes à razoável duração do processo, em cotejo com o da identidade física do juiz, tanto que permite, no parágrafo único, a repetição das provas, acaso julgada necessária pelo prolator da sentença.Afastado, pois, antes da conclusão dos autos para sentença, o juiz que colheu a prova em audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias e nova designação para juízo diverso com dispensa da anterior, outro magistrado, seu sucessor temporal no juízo, titular ou substituto, poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto.O marco para a vinculação ou não está na data da conclusão dos autos para sentença. Conclusos os autos ao juiz que presidiu a instrução antes de sua nova designação para juízo diverso, estará vinculado para a sentença. Conclusos depois, estará desvinculado, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que o substituir no juízo, que poderá repetir ou não as provas produzidas.Conflito negativo reconhecido, declarado competente para julgar a causa o MM. Juiz de Direito titular ou substituto em exercício pleno ou auxílio na 4ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, juízo suscitante, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.719, DE 20/06/2008. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. DESIGNAÇÃO NOVA, ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO, COM DISPENSA DA ANTERIOR. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO 'AFASTAMENTO POR QUALQUER MOTIVO' PREVISTA NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO.A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal ocorre em momento no qual, no processo civil, já é ele acentuadamente mitigado, com prevalência dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.Omissa a nova lei, quanto à disciplina do princípio da identidade física, em situações de afastamentos do juiz que concluiu a instrução, incide, em consonância com o artigo 3º do Código de Processo Penal, o artigo 132 do Código de Processo Civil: 'O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas'.A designação oficial pelo Tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Quando o artigo 132 do CPC excepciona o afastamento 'por qualquer motivo', considera a prevalência do princípio da celeridade processual, abrigado o direito constitucional das partes à razoável duração do processo, em cotejo com o da identidade física do juiz, tanto que permite, no parágrafo único, a repetição das provas, acaso julgada necessária pelo prolator da sentença.Afastado, pois, antes da conclusão dos autos para sentença, o juiz que colheu a prova em audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias e nova designação para juízo diverso com dispensa da anterior, outro magistrado, seu sucessor temporal no juízo, titular ou substituto, poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto.O marco para a vinculação ou não está na data da conclusão dos autos para sentença. Conclusos os autos ao juiz que presidiu a instrução antes de sua nova designação para juízo diverso, estará vinculado para a sentença. Conclusos depois, estará desvinculado, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que o substituir no juízo, que poderá repetir ou não as provas produzidas.Conflito negativo reconhecido, declarado competente para julgar a causa o MM. Juiz de Direito titular ou substituto em exercício pleno ou auxílio na 4ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, juízo suscitante, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.
Data do Julgamento
:
09/03/2009
Data da Publicação
:
20/03/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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