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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020011599CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. RESOLUÇÃO Nº 6/2008 DO TRIBUNAL PLENO E PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2008. A partir de 15/09/2008, data da publicação no DJ-e da Resolução nº 6, de 10/09/2008, do Tribunal Pleno Administrativo, o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, voltou a ter competência apenas para as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei nº 11.340/2006. É o que decorre dos artigos 1º, inciso I, § 4º do artigo 1º, e artigo 4º da referida Resolução nº 6, no ponto não alterados pela Portaria Conjunta nº 38, de 15/09/2008, publicada no DJ-e de 19/09/2008.Cuidando-se, no caso, de infração penal de menor potencial ofensivo (crime de ameaça), que se subsume ao procedimento da Lei nº 9.099/95, a competência é do juízo suscitante, 2º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, este sim competente para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo.Conflito reconhecido, julgado competente o juízo suscitante.

Data do Julgamento : 09/03/2009
Data da Publicação : 20/03/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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