TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020030358CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. I - A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II - A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa a preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Portaria Conjunta n.º 52 do TJDFT. III - O feito que apura crime doloso contra a vida será remetido a São Sebastião após a fase de pronúncia, se houver, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelos pares.IV - O art. 70 da LOJ e a Portaria Conjunta n.º 52 buscam obstar a inviabilização da pauta de julgamento e demais serviços do ofício judicial recém criado.V - Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo de Direito do 1ª Tribunal do Júri do Paranoá/DF.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. I - A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II - A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa a preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Portaria Conjunta n.º 52 do TJDFT. III - O feito que apura crime doloso contra a vida será remetido a São Sebastião após a fase de pronúncia, se houver, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelos pares.IV - O art. 70 da LOJ e a Portaria Conjunta n.º 52 buscam obstar a inviabilização da pauta de julgamento e demais serviços do ofício judicial recém criado.V - Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo de Direito do 1ª Tribunal do Júri do Paranoá/DF.
Data do Julgamento
:
30/03/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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