TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020030574CCP
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A VIDA COMETIDO EM SÃO SEBASTIÃO. DISTRIBUIÇÃO PARA A CIRCUNSCRIÇÃO DO PARANOÁ. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO SEBASTIÃO E DE SUA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRÂNSITO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS ATÉ A DECISÃO DE PRONCÚNCIA. 1. Em consonância com o princípio da perpetuatio jurisdicionis (art. 87, do CPC), a Portaria Conjunta n.º 52, deste egrégio Tribunal de Justiça, que, dentre outras, criou a Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito (Art. 1º, II), determina que não haverá redistribuição de inquéritos, providências preliminares ou processos para as referidas Varas, salvo quanto aos processos de competência do Tribunal do Júri. 2. A criação superveniente da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, e de sua Vara Criminal, Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito, com competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, só tem o condão de deslocar a competência territorial fixada, originariamente, em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Paranoá, após eventual decisão de pronúncia, prorrogando-se a competência do segundo para o processamento do feito durante a fase instrutória. 3. Conflito procedente. Declarado competente o juízo suscitado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A VIDA COMETIDO EM SÃO SEBASTIÃO. DISTRIBUIÇÃO PARA A CIRCUNSCRIÇÃO DO PARANOÁ. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO SEBASTIÃO E DE SUA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRÂNSITO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS ATÉ A DECISÃO DE PRONCÚNCIA. 1. Em consonância com o princípio da perpetuatio jurisdicionis (art. 87, do CPC), a Portaria Conjunta n.º 52, deste egrégio Tribunal de Justiça, que, dentre outras, criou a Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito (Art. 1º, II), determina que não haverá redistribuição de inquéritos, providências preliminares ou processos para as referidas Varas, salvo quanto aos processos de competência do Tribunal do Júri. 2. A criação superveniente da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, e de sua Vara Criminal, Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito, com competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, só tem o condão de deslocar a competência territorial fixada, originariamente, em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Paranoá, após eventual decisão de pronúncia, prorrogando-se a competência do segundo para o processamento do feito durante a fase instrutória. 3. Conflito procedente. Declarado competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
13/04/2009
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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