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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020036498CCP

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - HOMICIDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER COMETIDOS EM SÃO SEBASTIÃO - SENTENÇA DE PRONÚNICA PROFERIDA.1. Sendo os crimes de homicídio e ocultação de cadáver praticados entre as 23:45h do dia 25/06/96 e 00:55min do dia 26/06/96 e sendo o réu citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional deveriam ter sido suspensos a partir do momento em que ele não compareceu em Juízo nem constituiu advogado (CPP 366, com redação dada pela Lei nº 9.271/96, em vigor desde 17/06/96).2. É nula a sentença de pronúncia, se foi proferida quando o processo deveria estar suspenso (CPP 366).3. Sendo nula a sentença de pronúncia, o feito não está pronto para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que impede a redistribuição da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Paranoá (Juízo suscitado) para a Vara Criminal, do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito de São Sebastião/DF (Juízo suscitante).4. A Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/08), a Resolução nº 06/08 e a Portaria Conjunta nº 52/08, ambas deste E. Tribunal, proibiram a redistribuição de inquéritos, providências preliminares e processos em andamento até a prolação da pronúncia, nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri.5. De ofício, anulou-se a decisão de pronúncia e determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, a partir do não comparecimento do réu em Juízo, após sua citação por edital. Julgou-se procedente o conflito negativo para declarar a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Paranoá (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 15/06/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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