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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020062039CCP

Ementa
CONTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVISÂO EXPRESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DO C. STJ - 1. A competência constitucional do Tribunal do Júri é prevista constitucionalmente, que é o juiz natural da causa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não havendo sentido algum subtrair-se a primeira fase do procedimento escalonado da apreciação do Juiz Presidente, ainda que o fato que deu origem à infração penal tenha origem em núcleo familiar, a pretexto de tratar-se de crime relacionado à violência doméstica. 2. Havendo Vara do Tribunal do Júri, esta é a competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que praticados no âmbito doméstico, não havendo justificativa para que a primeira fase se processe numa Vara e a segunda naquele Juízo (Tribunal do Júri), até porque o Juiz Presidente do Tribunal do Júri melhor saberá proferir a solução para o caso, após o encerramento da instrução criminal por ele presidida (arts. 413 e seguintes do CPP). 3. É dizer: a regra do art. 424, do Código de Processo Penal, não se aplica no Distrito Federal, na medida em que o artigo 19, inciso I, da Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/08), atribui ao Tribunal do Júri competência para processar os crimes dolosos contra a vida, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final. 4. Logo, apenas quando a lei de organização judiciária é omissa e não estabelece a competência para preparar os feitos do Júri Popular, que outro juízo poderá desempenhar tal atribuição. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal. (HC 121.214/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 08/06/2009). 6. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia.

Data do Julgamento : 27/07/2009
Data da Publicação : 23/09/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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