TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020077299CCP
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. SOMA DE PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.1 Policiais militares em serviço de rotina perceberam que o autor do fato discutia bastante alterado com a atendente de um quiosque e intervieram indagando à mulher se estava tudo bem, recebendo resposta negativa. Nesse momento foram injuriados pelo agressor com palavras de calão. Ao tentar revistá-lo, ele reagiu agressivamente e continuou com impropérios, sendo necessário algemá-lo, o que não evitou que tentasse agredir os policiais com cabeçadas.2 Redistribuídos os autos de Juizado Especial ao Juízo Criminal Comum este suscitou o conflito negativo, argumentando que o termo circunstanciado foi lavrado para apurar os crimes de desacato e resistência, mas não se tratava dos delitos tipificados nos artigos 329 e 330, do Código Penal, acolhendo a cota do Promotor Público, que sustentou que a lesão corporal e o desacato são absorvidos pelo crime de resistência. Ainda não foi oferecida denúncia e, pelo que informam os autos, o réu desacatou os policiais, ao ofendê-los verbalmente quando estes perguntaram à atendente do quiosque se estava tudo bem. Na sequência, com dolo distinto, resistiu à revista preventiva a que seria submetido, ofendendo novamente os agentes públicos e resistindo com agressões físicas.3 Ora, tratando-se de concurso material de crimes, as penas máximas somadas ultrapassa o patamar de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, com isso afastando a competência do Juizado Especial Criminal. E mesmo que houvesse denúncia nos autos, não seria lícito ao juiz rejeitá-la parcialmente para atribuir nova capitulação aos fatos antes da regular instrução criminal, oportunidade em que analisaria com maior propriedade os fatos e a prova, procedendo, se o caso, à emendatio libelli.4 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. SOMA DE PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.1 Policiais militares em serviço de rotina perceberam que o autor do fato discutia bastante alterado com a atendente de um quiosque e intervieram indagando à mulher se estava tudo bem, recebendo resposta negativa. Nesse momento foram injuriados pelo agressor com palavras de calão. Ao tentar revistá-lo, ele reagiu agressivamente e continuou com impropérios, sendo necessário algemá-lo, o que não evitou que tentasse agredir os policiais com cabeçadas.2 Redistribuídos os autos de Juizado Especial ao Juízo Criminal Comum este suscitou o conflito negativo, argumentando que o termo circunstanciado foi lavrado para apurar os crimes de desacato e resistência, mas não se tratava dos delitos tipificados nos artigos 329 e 330, do Código Penal, acolhendo a cota do Promotor Público, que sustentou que a lesão corporal e o desacato são absorvidos pelo crime de resistência. Ainda não foi oferecida denúncia e, pelo que informam os autos, o réu desacatou os policiais, ao ofendê-los verbalmente quando estes perguntaram à atendente do quiosque se estava tudo bem. Na sequência, com dolo distinto, resistiu à revista preventiva a que seria submetido, ofendendo novamente os agentes públicos e resistindo com agressões físicas.3 Ora, tratando-se de concurso material de crimes, as penas máximas somadas ultrapassa o patamar de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, com isso afastando a competência do Juizado Especial Criminal. E mesmo que houvesse denúncia nos autos, não seria lícito ao juiz rejeitá-la parcialmente para atribuir nova capitulação aos fatos antes da regular instrução criminal, oportunidade em que analisaria com maior propriedade os fatos e a prova, procedendo, se o caso, à emendatio libelli.4 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal.
Data do Julgamento
:
24/05/2010
Data da Publicação
:
01/07/2010
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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