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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020078502CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM GOZO DE FÉRIAS ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A lei processual penal aplica-se de forma imediata, em atenção ao princípio tempus regit actum, conforme preconiza o artigo 2º do Código de Processo Penal. Nestes termos, os atos processuais realizados anteriormente ao advento da nova lei têm validade plena, e os atos posteriores passam a ser regidos pela novel legislação processual.2. O princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, somente se aplica quando a audiência de instrução tiver sido realizada após a vigência da Lei nº 11.719/2008, nos moldes do artigo 400, caput, do mesmo Codex. Dessa forma, caso a audiência tenha sido concluída antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não há que se falar na aplicação do princípio da identidade física do juiz.3. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil.4. Consoante entendimento exarado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência una de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, caso o magistrado que presidiu a audiência esteja em gozo de férias, ou seja, designado para exercício em Juízo diverso, antes da conclusão dos autos para sentença, não estará vinculado ao processo, devendo a sentença ser proferida pelo juiz de direito titular ou substituto em exercício pleno ou auxílio no Juízo onde se processa a ação. 5. Na espécie, quando da conclusão dos autos da ação penal para prolação de sentença pelo Magistrado que realizou a audiência una de instrução, ora suscitante, o mesmo estava em gozo de férias, restando desvinculado. Assim, deve a sentença ser proferida pelo juiz que o substituiu no juízo, o qual poderá repetir ou não as provas produzidas.6. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o MM. Juiz Suscitado, em exercício na Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.

Data do Julgamento : 10/08/2009
Data da Publicação : 19/08/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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