TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020128198CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADOS FORA DO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO, PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2008, NO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, O QUAL, A PARTIR DE 08 DE MAIO DE 2009, PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS RELACIONADAS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDISTRIBUIÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. A Resolução nº 01/2008, do TJDFT, ampliou a competência e alterou a denominação dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Após a publicação da Resolução, esses Juizados passaram a ser denominados 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília e passaram a ter competência para processar e julgar tanto as infrações penais de menor potencial ofensivo, praticadas fora do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto às causas cíveis e criminais decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. A partir de 08 de maio de 2009, quando passaram a ter efeitos as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 06/2009, determinadas pela Portaria Conjunta nº 10, de 24 de março de 2009, o Juízo suscitado, o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, passou a ser competente para julgar apenas as causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto é, perdeu a competência para as infrações de menor potencial ofensivo, não relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, os feitos das infrações de menor potencial ofensivo, não relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, em curso no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devem ser redistribuídos para as Varas dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista que se trata de competência absoluta, em razão da matéria. 3. Incide na espécie, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, a segunda parte do artigo 87 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Aplica-se ao caso em exame a parte final do dispositivo, que dispõe sobre a alteração da competência em razão da matéria. Em razão da matéria, pois, tendo havido a modificação da competência do juízo, o feito não pode permanecer no juízo que não é mais competente.4. Embora o Juízo suscitado fosse competente no momento da distribuição, a posterior transformação da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher implica na redistribuição do Termo Circunstanciado, já que não se aplica ao caso a tese de prorrogação de competência, por se tratar de modificação em razão da matéria (competência absoluta).5. O artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 06/2008, não é óbice à redistribuição do Termo Circunstanciado, porque o referido parágrafo, ao vedar a redistribuição, o fez apenas para as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, não vedou a redistribuição dos procedimentos relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo para os juízos competentes.6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, para processar e julgar o Termo Circunstanciado nº 034/2009, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia, onde se apura a prática dos crimes previstos no artigo 147 (ameaça) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, eis que não praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e por isso não estão sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADOS FORA DO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO, PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2008, NO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, O QUAL, A PARTIR DE 08 DE MAIO DE 2009, PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS RELACIONADAS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDISTRIBUIÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. A Resolução nº 01/2008, do TJDFT, ampliou a competência e alterou a denominação dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Após a publicação da Resolução, esses Juizados passaram a ser denominados 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília e passaram a ter competência para processar e julgar tanto as infrações penais de menor potencial ofensivo, praticadas fora do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto às causas cíveis e criminais decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. A partir de 08 de maio de 2009, quando passaram a ter efeitos as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 06/2009, determinadas pela Portaria Conjunta nº 10, de 24 de março de 2009, o Juízo suscitado, o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, passou a ser competente para julgar apenas as causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto é, perdeu a competência para as infrações de menor potencial ofensivo, não relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, os feitos das infrações de menor potencial ofensivo, não relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, em curso no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devem ser redistribuídos para as Varas dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista que se trata de competência absoluta, em razão da matéria. 3. Incide na espécie, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, a segunda parte do artigo 87 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Aplica-se ao caso em exame a parte final do dispositivo, que dispõe sobre a alteração da competência em razão da matéria. Em razão da matéria, pois, tendo havido a modificação da competência do juízo, o feito não pode permanecer no juízo que não é mais competente.4. Embora o Juízo suscitado fosse competente no momento da distribuição, a posterior transformação da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher implica na redistribuição do Termo Circunstanciado, já que não se aplica ao caso a tese de prorrogação de competência, por se tratar de modificação em razão da matéria (competência absoluta).5. O artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 06/2008, não é óbice à redistribuição do Termo Circunstanciado, porque o referido parágrafo, ao vedar a redistribuição, o fez apenas para as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, não vedou a redistribuição dos procedimentos relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo para os juízos competentes.6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, para processar e julgar o Termo Circunstanciado nº 034/2009, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia, onde se apura a prática dos crimes previstos no artigo 147 (ameaça) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, eis que não praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e por isso não estão sujeitos à Lei Maria da Penha.
Data do Julgamento
:
05/10/2009
Data da Publicação
:
16/10/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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