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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020128406CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR O CONFLITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DAS TURMAS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EM QUE SE APURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA), NÃO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO, PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2008, NA 2º VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, A QUAL, A PARTIR DE 08 DE MAIO DE 2009, PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS RELACIONADAS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Compete à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar o conflito negativo de competência instaurado entre o 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF e a 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, e não a uma das Turmas Recursais, porque as decisões das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estão sujeitas às Turmas Recursais, e sim ao Tribunal de Justiça. As Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito penal, têm competência para as ações de infrações de menor potencial ofensivo e também para as ações penais consideradas graves, decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Podem, por exemplo, apreciar desde um crime de injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal, que prevê pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, até um crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, ou um crime de estupro, previsto no artigo 213, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão 6 (seis) a 10 (dez) anos, e até mesmo um crime de extorsão, de roubo, de seqüestro, praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outros mais graves. Assim, as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para as infrações consideradas leves como também para as infrações consideradas graves, decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Essas infrações consideradas graves não podem ser apreciadas pelas Turmas Recursais, pois estas têm competência exclusiva para as infrações de menor potencial ofensivo, com exceção das decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Se não podem apreciar as infrações consideradas graves decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, muito menos podem as Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juizados Especiais. A competência para esse julgamento, pois, é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no âmbito criminal, conforme estabelece o artigo 15 de seu Regimento Interno. Ressalte-se que não se aplica à Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme estabelece o diploma legal: Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de as disposições da Lei nº 9.099/95 não serem aplicadas no âmbito da Lei Maria da Penha, é mais uma demonstração de que as decisões das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estão sujeitas às Turmas Recursais, e sim às Turmas Criminais (em matéria penal) do Tribunal de Justiça. Logo, a competência para dirimir os conflitos envolvendo Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juizado Especial é da Câmara Criminal, em matéria penal, órgão competente no Tribunal de Justiça para a solução dos conflitos havidos entre seus Juízes. As Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm status de Vara e não de Juizado Especial, tendo em vista a sua competência especializada. Assim, o Conflito Negativo de Competência instaurado entre o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não por uma das Turmas Recursais, porquanto não se trata de processo submetido à jurisdição das Turmas Recursais. 2. A Resolução nº 01/2008, do TJDFT, ampliou a competência e alterou a denominação dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Após a publicação da Resolução, esses Juizados passaram a ser denominados 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília e passaram a ter competência para processar e julgar tanto as infrações penais de menor potencial ofensivo, praticadas fora do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto às causas cíveis e criminais decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.3. A partir de 08 de maio de 2009, quando passaram a ter efeitos as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 06/2009, determinadas pela Portaria Conjunta nº 10, de 24 de março de 2009, o Juízo suscitado, a 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, passou a ser competente para julgar apenas as causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto é, perdeu a competência para as infrações de menor potencial ofensivo, não decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, os feitos das infrações de menor potencial ofensivo, não relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, em curso na 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, devem ser redistribuídos para as Varas dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista que se trata de competência absoluta, em razão da matéria. 4. Incide na espécie, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, a segunda parte do artigo 87 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Aplica-se a parte final do dispositivo, que dispõe sobre a alteração da competência em razão da matéria. Assim, tendo havido a modificação da competência do juízo, em razão da matéria, o feito que apura infração penal não decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher não pode permanecer no juízo especializado em causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher.5. Embora o Juízo suscitado fosse competente no momento da distribuição, a posterior transformação da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher implica na redistribuição do processo, já que não se aplica ao caso a tese de prorrogação de competência, por se tratar de modificação da competência em razão da matéria, o que caracteriza competência absoluta.6. O artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 06/2008, do TJDFT, não é óbice à redistribuição do Termo Circunstanciado, porque o referido parágrafo, ao vedar a redistribuição, o fez apenas para as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, não vedou a redistribuição dos procedimentos relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo para os juízos competentes.7. Preliminar de Incompetência da Câmara Criminal rejeitada e Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, para processar e julgar o processo nº 2009.01.1.030995-3, que apura o crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), eis que não foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e por isso não está sujeito à Lei Maria da Penha, não podendo permanecer o feito na 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que passou a ter competência exclusiva para as causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Data do Julgamento : 05/10/2009
Data da Publicação : 04/12/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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