TJDF CCP -Conflito de Competência-20090020149035CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA EM FACE DO 3ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE NÃO O JUÍZO SUSCITANTE NEM O JUÍZO SUSCITADO, MAS O TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, QUE TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, TENTADOS OU CONSUMADOS, E CONEXOS.1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei no 11.697/2008) determina, em seu artigo 19, inciso I, que compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final. Assim, tratando-se de tentativa de homicídio, ainda que praticado no âmbito doméstico contra mulher, a competência para o processamento e julgamento do feito, em sua inteireza, é do Tribunal do Júri. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. O artigo 424, do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.689/2008, apenas autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do Júri, em juízo diverso, quando a lei local de organização judiciária assim definir, o que, pois, não é possível no âmbito do Distrito Federal, em razão da competência exclusiva atribuída ao Tribunal do Júri.3. É possível ao Tribunal de Justiça, conhecendo do conflito, declarar a competência de um terceiro juízo.4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente não o Juízo Suscitante, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nem o Juízo Suscitado, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, mas o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o processamento e julgamento do processo em apreço, que apura o crime de tentativa de homicídio qualificado e o crime de lesão corporal, praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA EM FACE DO 3ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE NÃO O JUÍZO SUSCITANTE NEM O JUÍZO SUSCITADO, MAS O TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, QUE TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, TENTADOS OU CONSUMADOS, E CONEXOS.1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei no 11.697/2008) determina, em seu artigo 19, inciso I, que compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final. Assim, tratando-se de tentativa de homicídio, ainda que praticado no âmbito doméstico contra mulher, a competência para o processamento e julgamento do feito, em sua inteireza, é do Tribunal do Júri. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. O artigo 424, do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.689/2008, apenas autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do Júri, em juízo diverso, quando a lei local de organização judiciária assim definir, o que, pois, não é possível no âmbito do Distrito Federal, em razão da competência exclusiva atribuída ao Tribunal do Júri.3. É possível ao Tribunal de Justiça, conhecendo do conflito, declarar a competência de um terceiro juízo.4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente não o Juízo Suscitante, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nem o Juízo Suscitado, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, mas o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o processamento e julgamento do processo em apreço, que apura o crime de tentativa de homicídio qualificado e o crime de lesão corporal, praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Data do Julgamento
:
23/11/2009
Data da Publicação
:
04/12/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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