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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20100020012098CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -JUÍZO SUSCITANTE - VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - JUÍZO SUSCITADO - VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROCESSO INSTAURADO APÓS A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO NAS NOVAS VARAS.1)- A norma contida no art.70 da Lei n. 11.697/2008, no art.2º, § 2º, da Resolução n. 6/2008 e no art.1º, § 2º, da Portaria Conjunta n.52/2008, observa o princípio da perpetuatio jurisdictionis do Direito Processual Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual Penal, segundo o qual a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores, em consonância com o disposto no art.3º do Código de Processo Penal e do art.87 do Código de Processo Civil, funcionando a norma, no caso, para evitar que, com a instalação das novas varas da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, os processos em curso na Circunscrição Judiciária do Paranoá fossem redistribuídos às novas varas.2)- Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado.

Data do Julgamento : 12/04/2010
Data da Publicação : 16/04/2010
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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