TJDF CCP -Conflito de Competência-20100020139202CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.Tratando-se de demanda que não envolve direitos sucessórios, aptos a ensejar a observância da regra inserta no artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF, não há como ser reconhecida a competência do Juízo de direito da Vara de Órfãos e Sucessões para processar e julgar o feito.2.Verificado que a parte autora, ao ajuizar a Ação de Inventário, pretende, na verdade, a adjudicação compulsória de bem imóvel objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado anteriormente ao falecimento do cedente e, constatada a inexistência de outros bens a inventariar, mostra-se impositivo o reconhecimento da competência do Juízo Cível para processar e julgar a pretensão deduzida na inicial.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.Tratando-se de demanda que não envolve direitos sucessórios, aptos a ensejar a observância da regra inserta no artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF, não há como ser reconhecida a competência do Juízo de direito da Vara de Órfãos e Sucessões para processar e julgar o feito.2.Verificado que a parte autora, ao ajuizar a Ação de Inventário, pretende, na verdade, a adjudicação compulsória de bem imóvel objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado anteriormente ao falecimento do cedente e, constatada a inexistência de outros bens a inventariar, mostra-se impositivo o reconhecimento da competência do Juízo Cível para processar e julgar a pretensão deduzida na inicial.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Data do Julgamento
:
08/11/2010
Data da Publicação
:
25/11/2010
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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