TJDF CCP -Conflito de Competência-20100020142684CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍTIMA DO SEXO MASCULINO - NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP - INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUÍZO.I. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP, e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Houve agravamento da pena que passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal. II. Lesões praticadas por pessoa do sexo masculino contra ascendente. Presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Quando a vítima for pessoa do sexo feminino, aplicam-se as especificidades da Lei Maria da Penha, que buscou limitar as medidas de assistência e proteção somente à ofendida mulher. III. Declarado competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍTIMA DO SEXO MASCULINO - NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP - INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUÍZO.I. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP, e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Houve agravamento da pena que passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal. II. Lesões praticadas por pessoa do sexo masculino contra ascendente. Presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Quando a vítima for pessoa do sexo feminino, aplicam-se as especificidades da Lei Maria da Penha, que buscou limitar as medidas de assistência e proteção somente à ofendida mulher. III. Declarado competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
07/02/2011
Data da Publicação
:
10/02/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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