TJDF CCP -Conflito de Competência-20110020081337CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL - VIAS DE FATO - DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DOS ILÍCITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.I. O escopo da unidade de processo e julgamento, com o reconhecimento de conexão, é afastar eventual prejuízo à instrução probatória e, por consequência, ao direito de defesa do réu, que é facilitado quando o processo é uno. II. O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe que na reunião de processos perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. III. Declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília.IV. Passados mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos, sem que houvesse o recebimento da denúncia, impõem-se o reconhecimento da prescrição em abstrato dos crimes de menor potencial ofensivo.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL - VIAS DE FATO - DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DOS ILÍCITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.I. O escopo da unidade de processo e julgamento, com o reconhecimento de conexão, é afastar eventual prejuízo à instrução probatória e, por consequência, ao direito de defesa do réu, que é facilitado quando o processo é uno. II. O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe que na reunião de processos perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. III. Declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília.IV. Passados mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos, sem que houvesse o recebimento da denúncia, impõem-se o reconhecimento da prescrição em abstrato dos crimes de menor potencial ofensivo.
Data do Julgamento
:
20/06/2011
Data da Publicação
:
06/07/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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