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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20110020092596CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OCORRÊNCIA REGISTRADA EM SÃO SEBASTIÃO ANTES DA INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DAQUELA CIDADE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DO CRIME.1 Réu acusado de denunciação caluniosa consumada nas dependências da Trigésima Delegacia de Polícia, São Sebastião, onde deu causa à instauração de investigação policial contra três agentes, imputando-lhe falsamente a prática de agressões físicas.2 A competência para julgamento de um crime é determinada pelo local da consumação, conforme o artigo 70 do Código Penal. O réu afirmou ter sido agredido no interior da Delegacia de Repressão a Roubos, local abrangido pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, mas a denunciação caluniosa foi consumada quando ele compareceu à Delegacia de São Sebastião para registrar a falsa ocorrência.3 O artigo 4º da Resolução nº 04 do Tribunal de Justiça, de 30/06/2008, determinou que até a implantação da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, a respectiva área de jurisdição permaneceria vinculada à Circunscrição Judiciária do Paranoá. A Circunscrição de São Sebastião foi instalada em 01/12/2008 pela Portaria Conjunta nº 52, de 25/11/2008, dispondo o artigo 1º, § 2º, que não haveria redistribuição de inquéritos, providências preliminares ou processos, salvo nas ações penais da competência do Tribunal do Júri, após a pronúncia do réu.4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 11/07/2011
Data da Publicação : 10/08/2011
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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