TJDF CCP -Conflito de Competência-20110020097394CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. AUTOR QUE, CIENTE DE PORTAR O VÍRUS HIV, TRANSMITE A MOLÉSTIA PARA VÍTIMA COM A QUAL MANTINHA RELAÇÃO DE AFETO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INOCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.1. A conduta de transmitir o vírus HIV a outrem, não diz, por si só, de um delito doloso contra a vida. O evento morte, embora, também possível em razão deste ato, não é uma causa necessariamente certa de ela irá ocorrer. Anote-se, como uma doença crônica, entre tantas outras, hoje controláveis em face dos recursos disponíveis e gratuitos. 2. Sendo o delito praticado em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher - uma vez que se constituiu em ação que lhe causou sofrimento físico e moral, praticado no âmbito de relação íntima de afeto - compete o processamento do feito ao juízo suscitado, observada a disciplina da Lei nº 11.340/06, bem como da organização judiciária do Distrito Federal.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. AUTOR QUE, CIENTE DE PORTAR O VÍRUS HIV, TRANSMITE A MOLÉSTIA PARA VÍTIMA COM A QUAL MANTINHA RELAÇÃO DE AFETO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INOCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.1. A conduta de transmitir o vírus HIV a outrem, não diz, por si só, de um delito doloso contra a vida. O evento morte, embora, também possível em razão deste ato, não é uma causa necessariamente certa de ela irá ocorrer. Anote-se, como uma doença crônica, entre tantas outras, hoje controláveis em face dos recursos disponíveis e gratuitos. 2. Sendo o delito praticado em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher - uma vez que se constituiu em ação que lhe causou sofrimento físico e moral, praticado no âmbito de relação íntima de afeto - compete o processamento do feito ao juízo suscitado, observada a disciplina da Lei nº 11.340/06, bem como da organização judiciária do Distrito Federal.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
Data do Julgamento
:
08/08/2011
Data da Publicação
:
12/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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