TJDF CCP -Conflito de Competência-20110020118881CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXERCICIO DE EMPRESA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADO COM APURAÇÃO DE HAVERES.1. A partir da vigência da Resolução/TJDFT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. Conforme o art. 2º, da Resolução 23/2010, a competência do Juízo Falimentar passou a abranger, dentre outros, os feitos que tenham por objeto dissolução total ou parcial de sociedades não personificadas, e a apuração de haveres de sociedades não personificadas.3. Está sujeita à competência do Juízo Falimentar a pretensão que tem como causa de pedir a existência de sociedade em comum, prevista nos arts. 986 e seguintes do Código Civil, e como pedido a respectiva resolução e a apuração de haveres.4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXERCICIO DE EMPRESA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADO COM APURAÇÃO DE HAVERES.1. A partir da vigência da Resolução/TJDFT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. Conforme o art. 2º, da Resolução 23/2010, a competência do Juízo Falimentar passou a abranger, dentre outros, os feitos que tenham por objeto dissolução total ou parcial de sociedades não personificadas, e a apuração de haveres de sociedades não personificadas.3. Está sujeita à competência do Juízo Falimentar a pretensão que tem como causa de pedir a existência de sociedade em comum, prevista nos arts. 986 e seguintes do Código Civil, e como pedido a respectiva resolução e a apuração de haveres.4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
29/08/1911
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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