TJDF CCP -Conflito de Competência-20120020089940CCP
PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA. NORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA. INDERROGABILIDADE.Proferida sentença de mérito reconhecendo a insolvência civil do devedor, deve o mesmo juízo prosseguir com competência para a prática dos demais atos, não incidindo a regra da resolução 23/2010 desta Corte, que estabeleceu a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para julgar os processo de insolvência civil.A hipótese é de competência funcional, portanto absoluta. Inteligência dos artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. Declarada competência do juízo suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA. NORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA. INDERROGABILIDADE.Proferida sentença de mérito reconhecendo a insolvência civil do devedor, deve o mesmo juízo prosseguir com competência para a prática dos demais atos, não incidindo a regra da resolução 23/2010 desta Corte, que estabeleceu a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para julgar os processo de insolvência civil.A hipótese é de competência funcional, portanto absoluta. Inteligência dos artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. Declarada competência do juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
21/05/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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