TJDF CCP -Conflito de Competência-20130020087653CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO COLETIVA DERIVADA DE SENTENÇA QUE DECLARARA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ORIGINÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 585, II, DO CPC.1.Conquanto a competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, encarte as pretensões atinadas com a insolvência civil, essa modulação deve ser interpretada de conformidade com as demais regras procedimentais, que obstam que a alteração de competência estabelecida afete as ações já resolvidas e as execuções derivadas de provimentos transitados em julgado.2.Editada a sentença decretando a insolvência, que resultará no vencimento antecipado dos débitos afetados ao insolvente e na deflagração de execução coletiva das obrigações que o afligem, a competência para processar a execução coletiva está reservada ao juízo cível do qual emergira o provimento que a aparelhará, não afetando-a a nova regulação que transferira ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais a jurisdição para processar e julgar as ações de insolvência civil (CPC, arts. 585, II, e 751).3.A regra segundo a qual ao juiz que prolata a sentença é reservada a competência para processar a execução destinada a materializar o resolvido, derivando da apreensão de que a matéria de mérito restara resolvida pelo juízo competente, suplanta as alterações de competência promovidas por instrumentos normativos subsequentes à edição do provimento, notadamente porque não têm efeito retroativo, não podendo implicar quaisquer efeitos no que já restara estratificado na esteira da regulação legal vigorante no momento em que editada a decisão em vassalagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO COLETIVA DERIVADA DE SENTENÇA QUE DECLARARA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ORIGINÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 585, II, DO CPC.1.Conquanto a competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, encarte as pretensões atinadas com a insolvência civil, essa modulação deve ser interpretada de conformidade com as demais regras procedimentais, que obstam que a alteração de competência estabelecida afete as ações já resolvidas e as execuções derivadas de provimentos transitados em julgado.2.Editada a sentença decretando a insolvência, que resultará no vencimento antecipado dos débitos afetados ao insolvente e na deflagração de execução coletiva das obrigações que o afligem, a competência para processar a execução coletiva está reservada ao juízo cível do qual emergira o provimento que a aparelhará, não afetando-a a nova regulação que transferira ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais a jurisdição para processar e julgar as ações de insolvência civil (CPC, arts. 585, II, e 751).3.A regra segundo a qual ao juiz que prolata a sentença é reservada a competência para processar a execução destinada a materializar o resolvido, derivando da apreensão de que a matéria de mérito restara resolvida pelo juízo competente, suplanta as alterações de competência promovidas por instrumentos normativos subsequentes à edição do provimento, notadamente porque não têm efeito retroativo, não podendo implicar quaisquer efeitos no que já restara estratificado na esteira da regulação legal vigorante no momento em que editada a decisão em vassalagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime
Data do Julgamento
:
20/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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