TJDF CCP -Conflito de Competência-20130020235063CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1) A Resolução 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.2) Possuindo a ação objeto principal consistente na análise do descumprimento contratual, que converge nos pedidos de rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a exclusão do sócio mera conseqüência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.3) Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar os feitos o Juízo de Direito suscitado, isto é, o da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1) A Resolução 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.2) Possuindo a ação objeto principal consistente na análise do descumprimento contratual, que converge nos pedidos de rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a exclusão do sócio mera conseqüência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.3) Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar os feitos o Juízo de Direito suscitado, isto é, o da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Data do Julgamento
:
25/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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