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Jurisprudência


TJDF CCP -Conflito de Competência-20140020000248CCP

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA FORÇADA. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA AJUIZADO NO FORO DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos (CDC, art. 6º, VIII), emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode, de oficio, declarar sua incompetência para o conhecimento da causa, inclusive mediante afirmação da nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual.2. Definida como relação de consumo o vínculo do contrato entabulado entre as partes, resplandecesse inexorável que, de forma a ser conferida materialidade à previsão que resguarda ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, a competência para processar e julgar a ação de cobrança que é promovida em seu desfavor tendo como objeto débito de consumo deve ser firmada no foro do local onde é domiciliado, e, como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua defesa, que emerge, inclusive, de presunção legalmente estabelecida (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 112, parágrafo único), privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo.3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria.

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
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