TJDF CCP -Conflito de Competência-20140020022987CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DA LEI. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO.1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. In casu, a pretensão do autor dirige-se à dissolução de associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, objetivando sua dissolução (da associação), na forma da lei. 2.1. Considerando que as associações se encontram no rol do artigo 44, inciso I do CC, não há se falar em matéria de conteúdo societário. 2.2. A demanda não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 2º da Resolução 23/2010. 2.1. Precedente da Câmara: (...) 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução 23/2010 - TJDFT. Não basta para atrair a competência da Vara Especializada demandas que não se amoldam ao rol taxativo da Resolução (...) (Acórdão n. 593710, 20120020078013CCP, Relator Flavio Rostirola, 1ª Câmara Cível, DJ 12/06/2012 p. 77).3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DA LEI. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO.1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. In casu, a pretensão do autor dirige-se à dissolução de associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, objetivando sua dissolução (da associação), na forma da lei. 2.1. Considerando que as associações se encontram no rol do artigo 44, inciso I do CC, não há se falar em matéria de conteúdo societário. 2.2. A demanda não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 2º da Resolução 23/2010. 2.1. Precedente da Câmara: (...) 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução 23/2010 - TJDFT. Não basta para atrair a competência da Vara Especializada demandas que não se amoldam ao rol taxativo da Resolução (...) (Acórdão n. 593710, 20120020078013CCP, Relator Flavio Rostirola, 1ª Câmara Cível, DJ 12/06/2012 p. 77).3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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