TJDF CCP -Conflito de Competência-20140020033082CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROVIDO.- A Resolução nº 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.- Possuindo a ação objeto principal consistente na análise da inexistência da relação jurídica, que converge nos pedidos de nulidade do contrato social e indenização por danos morais, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a decretação de nulidade do contrato firmado mera consequência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.- Conflito de competência provido. Competência do Juízo suscitado. Unânime.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROVIDO.- A Resolução nº 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.- Possuindo a ação objeto principal consistente na análise da inexistência da relação jurídica, que converge nos pedidos de nulidade do contrato social e indenização por danos morais, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a decretação de nulidade do contrato firmado mera consequência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.- Conflito de competência provido. Competência do Juízo suscitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão