TJDF CCP -Conflito de Competência-20140020040122CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU INTERDITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INTERDITADO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O conflito consiste em definir se o foro competente seria o da situação do bem imóvel sob litígio ou o do juízo onde foi processado o feito de interdição do réu. 2. A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423).3. Ademais, é relativa a competência delineada no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. 4. Embora o réu seja interditado, sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em jus possidendi, de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU INTERDITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INTERDITADO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O conflito consiste em definir se o foro competente seria o da situação do bem imóvel sob litígio ou o do juízo onde foi processado o feito de interdição do réu. 2. A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423).3. Ademais, é relativa a competência delineada no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. 4. Embora o réu seja interditado, sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em jus possidendi, de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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