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Jurisprudência


TJDF CCR - 1006518-20170020030936CCR

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA E PLANALTINA. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA A EX-COMPANHEIRA. NOVA INFRAÇÃO PENAL. DESDOBRAMENTO DO PRIMEIRO FATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Demonstrado nos autos que os fatos a serem apurados no processo em que instaurado o presente conflito constituem desdobramento daqueles que são objeto de outro processo, em trâmite no Juízo Suscitante, porquanto praticado o mesmo delito, dias depois, pelo mesmo réu, contra a mesma vítima, com o mesmo modus operandi, resta evidenciada a conexão fática e probatória entre os eventos, o que determina o julgamento em conjunto das ações, em face do princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes. 2. Nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração, ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influir na prova de outra infração. 3. Determinada a competência pela conexão probatória, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece o artigo 78, inciso II, alínea 'c', do Código de Processo Penal, que, no concurso de jurisdições da mesma categoria, como ocorre na espécie, firmar-se-á a competência pela prevenção. 4. Se o Juízo Suscitante foi o que primeiro oficiou sobre os fatos iniciais, deve ser firmada a sua competência para o julgamento dos fatos que constituem desdobramento daqueles. 5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília (Suscitante).

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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