TJDF CCR - 1008267-20170020017094CCR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE INJÚRIA SIMPLES E AMEAÇA. ARTIGOS 140, CAPUT, E 147, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. BRIGA POR QUESTÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. 1. O fato de o agressor ser irmão da vítima não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois não basta que a vítima seja do sexo feminino para incidir a Lei Maria da Penha, sendo também necessário que a agressão física ocorra no âmbito das relações familiares e seja baseada no gênero, visando subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, os supostos delitos de injúria e ameaça praticados pelo irmão contra a irmã mais nova não caracterizou violência baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher. Ao contrário, a hipótese revela que a briga da qual resultou a ameaça e as injúrias teve motivação específica, e decorreu de discórdia entre irmãos sobre a administração de um lote deixado como herança pela mãe falecida. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, no caso o Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia /DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE INJÚRIA SIMPLES E AMEAÇA. ARTIGOS 140, CAPUT, E 147, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. BRIGA POR QUESTÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. 1. O fato de o agressor ser irmão da vítima não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois não basta que a vítima seja do sexo feminino para incidir a Lei Maria da Penha, sendo também necessário que a agressão física ocorra no âmbito das relações familiares e seja baseada no gênero, visando subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, os supostos delitos de injúria e ameaça praticados pelo irmão contra a irmã mais nova não caracterizou violência baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher. Ao contrário, a hipótese revela que a briga da qual resultou a ameaça e as injúrias teve motivação específica, e decorreu de discórdia entre irmãos sobre a administração de um lote deixado como herança pela mãe falecida. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, no caso o Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia /DF.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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