TJDF CCR - 1024257-20170020117108CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA E JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA/DF. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Havendo indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, o juízo competente, segundo a Constituição Federal, é o Tribunal do Júri. 2. A despeito da competência do Tribunal do Júri, ao final da instrução processual, caso o magistrado conclua pela inexistência de crime doloso contra a vida, não se comprovando o animus necandi dos sujeitos ativos do delito, poderá haver desclassificação para outro crime. 3. Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA E JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA/DF. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Havendo indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, o juízo competente, segundo a Constituição Federal, é o Tribunal do Júri. 2. A despeito da competência do Tribunal do Júri, ao final da instrução processual, caso o magistrado conclua pela inexistência de crime doloso contra a vida, não se comprovando o animus necandi dos sujeitos ativos do delito, poderá haver desclassificação para outro crime. 3. Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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