TJDF CCR - 1028126-20170020128706CCR
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A conduta dos acusados consistente em transportar irregularmente passageiros, popularmente conhecida por transporte pirata, subsume-se a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e não ao tipo penal do art. 328 do Código Penal, uma vez que os réus não praticaram atos de ofício relativos a função pública. 2. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo compete aos Juizados Especiais Criminais o seu processamento e julgamento. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A conduta dos acusados consistente em transportar irregularmente passageiros, popularmente conhecida por transporte pirata, subsume-se a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e não ao tipo penal do art. 328 do Código Penal, uma vez que os réus não praticaram atos de ofício relativos a função pública. 2. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo compete aos Juizados Especiais Criminais o seu processamento e julgamento. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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