TJDF CCR - 1033285-20170020135217CCR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A conduta dos acusados consistente em transportar irregularmente passageiros, comumente conhecida por transporte pirata, subsume-se a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e não ao tipo penal do art. 328 do Código Penal, tendo em vista que os acusados não exerceram atividades próprias dos servidores ou dos agentes públicos, assim como não efetivaram atos inerentes à função pública. 2. Conflito de jurisdição conhecido e fixada a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A conduta dos acusados consistente em transportar irregularmente passageiros, comumente conhecida por transporte pirata, subsume-se a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e não ao tipo penal do art. 328 do Código Penal, tendo em vista que os acusados não exerceram atividades próprias dos servidores ou dos agentes públicos, assim como não efetivaram atos inerentes à função pública. 2. Conflito de jurisdição conhecido e fixada a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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